Processo 3001808-12.2025.8.06.0182
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do processo: 3001808-12.2025.8.06.0182 Requerente: MARIA HELENA DE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebidos hoje. Cuida-se de ação de restituição de valores c/c declaração de inexistência de débito, ajuizada por Maria Helena de Araújo, em face do Banco Bradesco S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Assim, considerando que as preliminares já foram analisadas - e rejeitadas - em sede de saneamento de Id 198581067, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte Requerente encontra-se na condição de consumidor e o Requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente quanto a disposição do art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Não há dúvida de que o Réu responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Tratando-se de uma relação de consumo, o Requerido tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio da autora, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Tecidas tais considerações, verifico que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou os extratos bancários em que constam os descontos questionados, à título de "Tarifa bancária Cesta B.Expresso" na conta de n° 0013723-5, agência 0727, em descontos que variam entre R$28,41 e R$62,01 (Id 186303896). Por seu turno, constato que o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos na conta da autora, já que embora tenha alegado que a cobrança da tarifa decorre da utilização de serviços não essenciais, deixou de juntar o contrato ou mesmo termo de anuência com o pacote de serviços cobrado. Assim, em que pese tenha alegado a existência de contratação do serviço, deixou de juntar o instrumento contratual nos autos, se limitando a apresentar a consulta de comunicações de tarifas disponibilizadas ao cliente (Id 194014145) o qual, por si só, não faz prova da contratação do serviço. Assim, com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, o Réu não logrou…
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