Processo 3001808-98.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001808-98.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JANDERSON LOURENCO MUNIZTHIAGO PESSOA ROCHA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 18 de agosto de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO nº: 3001808-98.2025.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO. 1. Do julgamento antecipado A parte promovente requereu, em audiência de conciliação, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, ao passo que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e prescindiria da produção de prova oral. Após análise dos autos, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Com efeito, a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente dos documentos médicos, das solicitações de internação, das negativas emitidas pela própria operadora e dos demais elementos constantes dos autos. A questão controvertida não depende de esclarecimento por prova testemunhal, mas da análise jurídica da possibilidade de a operadora de plano de saúde negar internação indicada em caráter de urgência/emergência sob o fundamento de cumprimento de período de carência contratual. Assim, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 2. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o promovente sustenta, em síntese, que, embora beneficiário de plano de saúde administrado pela promovida, teve recusada a internação hospitalar indicada por médicos em razão de quadro de dor abdominal persistente e refratária à analgesia, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual. A tutela de urgência foi deferida no ID 180804659, determinando-se à promovida…
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