Processo 3001809-84.2024.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001809-84.2024.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO  PORTARIA Nº 764/2026    Processo: 3001809-84.2024.8.06.0035 - Apelação Cível.  Apelante: Município de Aracati.  Apelada: Maria Irenilda Lima da Costa.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUCÍPIO DE ARACATI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA IRENILDA LIMA DA COSTA em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 36850922):   [...]  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ente requerido ao pagamento em pecúnia, em favor da parte autora, de 15 meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas, com base no valor dos vencimentos da autora na data de sua aposentadoria.  Especificamente, no que diz respeito à relação jurídica em exame, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem ser aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e 810, dos colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente).  A correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir da data de concessão da sua aposentadoria (súmula n. 43, STJ).  Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, segundo os percentuais e índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tudo nos exatos termos definidos nas teses firmadas no Tema 905, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 (j. 20.09.2017).  Em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.  Sentença não sujeita ao reexame necessário.  [...]  Em suas razões recursais (ID nº 36850923), o ente municipal invoca, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Argumenta que o ato de aposentadoria foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado em 26/08/2019 e que a declaração do Fundo Municipal de Seguridade Social data de 26/09/2019, de modo que o ajuizamento em 1º/10/2024 teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Defende, ainda, que a prorrogação de prazo prevista no art. 224 do CPC para indisponibilidade de sistema eletrônico restringe-se a prazos processuais, não se aplicando a prazos materiais e prescricionais.   Subsidiariamente, o apelante alega que o direito à licença-prêmio possui natureza discricionária quanto à sua fruição, dependendo de critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Sustenta também a incidência do princípio da reserva do possível e a necessidade de comprovação de assiduidade pela servidora. Por fim, aponta erro material no índice de correção monetária fixado e requer a condenação da apelada em litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos quanto às datas.  Em…

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