Processo 3001810-59.2025.8.06.0221
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001810-59.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: LIVIA DE SOUSA FEITOSA TEMOTEO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Em despacho de ID n. 195968728 fora deferido prazo de 30 (trinta) dias para o Exequente juntasse aos autos os documentos solicitados no despacho de ID n. 193218723. Em resposta, o Exequente apresentou a petição de ID n. 202358075, informando a exclusão do débito denominado "ressarcimento vidro da academia" da planilha, bem como juntou novo cálculo de débitos sob o ID n. 202358079, em conformidade com o requerido. Ocorre que na planilha juntada, há cobrança de valores nomeados como "encargos''. Todavia, é inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária, como também demais taxas e custos de serviços distintos de verbas condominiais/taxas/encargos outros, pois a única verba passível de execução em juízo nos casos dos condomínios refere-se a crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema. Desse modo, a cobrança referente a "Encargos" passa a ser retirada do processo e corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 9.447,21 (nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos). Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade em nome da Executada (ID n. 180611823). Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos…
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