Processo 3001812-07.2025.8.06.0099

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001812-07.2025.8.06.0099
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: itaitinga.1@tjce.jus.br Processo: 3001812-07.2025.8.06.0099 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Energia Elétrica] Autor/Promovente: JOANA D ARC DE MESQUITA MONTEIRO Réu/Promovido: Enel S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOANA D'ARC DE MESQUITA MONTEIRO em face de ENEL, ambos qualificados nos autos.  Em sua petição inicial, a autora alega que se mudou recentemente para a unidade consumidora localizada na Avenida Pardal, nº 391 LOT, passarinho, QU 13 LOT 11, Gererau, Itaitinga, e solicitou, em 05/08/2025, a ligação nova em seu nome, a fim de que fosse iniciado um novo ciclo de consumo. Narra que, no mês inicial, recebeu sua conta no valor correto, mas que foi surpreendida com valor elevado na fatura de vencimento em 05/12/2025: R$ 1.153,50 (mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos). Argumenta que o valor é incompatível com o consumo real da família e que, ao entrar em contato com a ENEL, foi informada que o valor decorria de diferenças tarifárias de períodos anteriores. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever a dívida nos cadastros de inadimplentes, que seja a demandada condenada a regularizar a fatura impugnada e as futuras faturas com base exclusivamente no consumo da demandante, que seja declarada a inexistência do débito referente ao período anterior à entrada da autora no imóvel e que seja a parte ré condenada o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da parte ré em custas e honorários. Junta aos autos: fatura da ENEL referente ao mês 09/2025, com vencimento em 05/11/2025, no valor de R$ 24,83 (Id n.º 181720321); fatura da ENEL referente ao mês 10/2025, com vencimento em 05/12/2025, no valor de R$ 1.153,50 (Id n.º 181720319); comprovante de pedido de troca de titularidade, datado de 05/08/2025 (Id n.º 181720318). A decisão de Id n.º 183959830 concedeu a tutela de urgência e recebeu a petição inicial. Em sua contestação, a parte requerida defende, preliminarmente, a possibilidade de considerar as telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, sustenta que o medidor da parte requerente não estava registrando a leitura real e que houve acúmulo de leitura dos meses em que o histórico de consumo foi registrado como muito baixo ou zerado, a saber: as faturas com vencimento em junho, julho agosto e setembro de 2025, conforme telas sistêmicas acostadas à contestação. Argumenta que, em razão da ausência de cobrança dos ciclos em questão, uma vez que estes foram faturados pelo mínimo, quando a concessionária pôde aferir o consumo registrado no medidor da parte requerente, houve o registro do acúmulo de consumo dos meses anteriores. Argumenta que a responsabilidade pelas instalações elétricas fica a cargo do consumidor e que eventuais defeitos devem ter decorrido da falta de cuidados necessários. Defende a inexistência de danos morais, o indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova e a não condenação em custas e honorários. Por fim, pugna pela total improcedência da ação. Não junta…

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