Processo 3001812-60.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001812-60.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001812-60.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ RIBEIRO DO AMARANTE REU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Vistos, etc. LUIZ RIBEIRO DO AMARANTE propôs "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" contra BANCO PAN S/A. Alega, em síntese, que "(…) percebeu que o valor de seu benefício está sofrendo uma redução completamente imotivada, haja vista que nunca contratou nenhum tipo de serviço vinculado a esse valor, em razão de seu caráter de essencialidade. Nessa toada, na intenção de entender o que motivou essa diminuição, o autor buscou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e tomou ciência de que o RÉU havia realizado EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS em seu desfavor descontados de seu benefício, sem a sua aquiescência (...)." Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade dos negócios, a restituição em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais. Juntou, entre outros documentos, histórico de empréstimos consignados de ID 183219436 e extratos bancários de ID 183219437. Citado, o réu A apresentou contestação de ID 199669194. Em sua defesa, além de preliminares e impugnações, o réu sustenta que os contratos foram devidamente celebrados, contando com assinatura eletrônica e biometria facial do autor, constando todas as informações inerentes aos negócios, com liberação de valores em prol do requerente, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor por má-fé. Juntou, entre outros documentos, Termo de Adesão ao Cartão Consignado e Saque Limite do Cartão Consignado de ID 199669198 (Proposta 775155165), bem como Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN e Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado de ID 199669199 (Proposta 781470671), todos contando com assinatura eletrônica e biometria facial do autor, além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor (ID 199669200). Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 199901300). Réplica de ID 200865805, refutando as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificação de provas, autor limitou-se a tecer considerações sobre o mérito (ID 203071031), enquanto o réu requereu diligência e audiência (ID 203745319). Na sequência, decisão de ID 204427418 rejeitou as preliminares e impugnações, indeferiu os requerimentos formulados pelo réu e anunciou julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco a inaplicabilidade dos temas nº 1328 e nº 1414 afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade e das consequências dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, vez que, no caso concreto, a causa de pedir é a negativa peremptória da própria celebração dos negócios jurídicos. No MÉRITO, a ação é improcedente. De início, cabe destacar que a Reserva de Margem Consignável (RMC) encontra amparo na Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, proporcionando garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, e…

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