Processo 3001814-57.2024.8.06.0019

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001814-57.2024.8.06.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS    RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001814-57.2024.8.06.0019  ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: ORLANDO DE SOUZA LIRA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51 I DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N 20 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.   YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR   RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ORLANDO DE SOUSA LIRA em face de ENEL BRASIL S.A. Aduz a parte autora que sua genitora, NOMÍLIA DE SOUZA LIRA, falecida desde 02/12/2021, era titular do serviço de energia elétrica do imóvel situado na Rua Antônio Ivo, nº 1316, bairro João XXIII, Fortaleza/CE, cliente nº 553795. Sustenta que, em 2024, ao iniciar obra de revitalização no imóvel, buscou a requerida para realizar a troca de titularidade e a religação do fornecimento de energia, ocasião em que foi informado da existência de débito em seu nome no valor de R$ 4,57, com vencimento em 30/06/2019, o qual pagou para viabilizar o serviço. Afirma que, ao retornar à loja da ENEL, foi novamente impedido de obter a religação, desta vez em razão de suposto débito em nome de sua mãe, no valor de R$ 24,27, referente a consumo de 30 kWh, com vencimento em 05/12/2023, também quitado. Relata que, em novo comparecimento, foi surpreendido com a cobrança de outro débito em nome da falecida, no valor de R$ 83,79, referente a consumo de 1 kWh, com vencimento em 05/11/2023. Alega a ilegitimidade das cobranças, pois a titular faleceu em 2021, o imóvel permaneceu sem moradores e sem fornecimento de energia elétrica, além de a requerida apresentar sucessivos obstáculos administrativos para a regularização do serviço essencial. Diante disso, requer a obrigação de fazer consistente na troca de titularidade e religação da energia elétrica do imóvel, bem como o cancelamento da suposta cobrança em aberto, no valor de R$ 83,79 (oitenta e três reais e setenta e nove centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sentença: Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em -virtude do não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. Recurso Inominado: A parte recorrente afirma que se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sendo pessoa hipossuficiente e beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sustenta que a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão de sua ausência à audiência designada para o dia 16/04/2025, embora tenha apresentado justificativa, tendo o juízo de origem condenado o autor ao pagamento das custas processuais e condicionado o ajuizamento de nova…

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