Processo 3001815-70.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001815-70.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR    SENTENÇA   PROC.: 3001815-70.2026.8.06.6001 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDO LUIZ DE MENEZES em face de BANCO BMG S/A. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado/RCC que afirma não ter contratado ou, alternativamente, que teria contratado por erro substancial, pois acreditava se tratar de empréstimo consignado comum. Sustentou que a modalidade contratual seria abusiva, especialmente por gerar descontos mensais sem adequada informação sobre a natureza do produto, prazo de quitação e forma de amortização da dívida.  Requereu a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de irregularidade documental, incompetência do Juizado Especial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado benefício, com assinatura eletrônica, autenticação biométrica, termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, cédula de crédito bancário e disponibilização de crédito em conta de titularidade da parte autora. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. A parte autora apresentou réplica, sustentando que a requerida não comprovou a prévia notificação do débito antes da negativação, razão pela qual reiterou o pedido de condenação. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos juntados aos autos, especialmente contrato, termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, cédula de crédito bancário, comprovante de crédito, extratos e demonstrativos de descontos. Não se verifica necessidade de perícia complexa para análise da existência ou validade da contratação discutida. Eventual apuração de valores, caso necessária, poderia ser realizada por simples cálculo aritmético, sem afastar a competência deste Juízo. Além disso, as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Rejeito, portanto, a preliminar. II - DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar: a) se houve contratação válida de cartão de crédito consignado/RCC; b) se a parte autora foi induzida a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico; c) se os descontos realizados são indevidos; d) se há dever de restituição de valores; e e) se os fatos configuram dano moral indenizável. A relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final dos serviços bancários,…

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