Processo 3001816-66.2025.8.06.0221

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001816-66.2025.8.06.0221
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2        EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE MAIS DE 6 HORAS EM VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO APRESENTADO NA AERONAVE QUE REALIZARIA O VOO DESACOMPANHADA DE PROVAS. FORTUITO INTERNO. NÃO HÁ PROVA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.                           FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES                          Juiz Presidente e Relator     R E L A T Ó R I O     Narra o recorrente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer com destino a Foz do Iguaçu/PR, com itinerário composto por dois trechos: Fortaleza/CE - Guarulhos/SP (saída às 12:45 h e chegada às 16:20 h) e, em seguida, Guarulhos/SP - Foz do Iguaçu/PR (saída às 17:15 h e chegada às 19:05 h), ambos no dia 23/10/2025.Sustenta que, ao chegar ao aeroporto de Fortaleza, foi informado do atraso do primeiro voo, o que comprometeu a conexão subsequente. Em razão disso, ao desembarcar em Guarulhos/SP, constatou que havia perdido o segundo trecho, sendo realocado em novo voo com saída prevista para as 22h00. Aduz, contudo, que também houve atraso nesse novo embarque, o qual ocorreu apenas às 23h20, resultando em chegada ao destino final às 01h25 do dia 24/10/2025, totalizando atraso superior a seis horas. Afirma, ainda, que não recebeu a devida assistência material por parte da companhia aérea durante o período de espera. Diante dos transtornos suportados, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.   Em sentença, id 35006373, o Juízo de origem, afastando a aplicação do tema 1417-STJ, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que não houve prova de qualquer repercussão outra capaz de ensejar a indenização.   Inconformado, o autor recorreu,  id 35006374 , requerendo que seja reformada a decisão, para que seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais.   Contrarrazões apresentadas, com preliminar de ofensa à dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.   É o sucinto relatório. DECIDO.                      V O T O   Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como declaração de imposto de renda, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida.   Quanto a alegada ofensa ao…

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