Processo 3001816-88.2023.8.06.0010
TJCE • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3001816-88.2023.8.06.0010 REQUERENTE: PRISCILA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO R.H. Analisando os autos, observa-se que foi proferida Sentença no ID 126229541, declarando a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) oriundos dos contratos: nº 65-XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 198,09, nº 10-XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 60,02 e nº 10-XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 269,33 informados no ID 71872008, e condenando em danos morais de R$ 4.000,00. Inicialmente, a promovente interpôs recurso inominado, contudo, requereu a desistência do mesmo, tendo sido homologada a desistência recursal no ID 137293629, por decisão monocrática. A executada opôs embargos à execução no ID 145089509 e garantiu o juízo (ID 145089511), informando ser devido o valor de R$ 5.156,10 (planilha no ID 145089512), impugnando o valor requerido pela exequente de R$ 6.834,94 (ID 140556195). Em manifestação no ID 151157838, a exequente informou concordar com o valor mencionado pela promovida e requereu a expedição de alvará em nome da causídica, tendo sido proferida Decisão no ID 179824614 determinando a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e expressos para receber e dar quitação. A posteriori, foi proferida Decisão de ID 182429537, exarada pelo Douto Magistrado em respondência nesta Unidade, indeferindo a expedição de alvará em noma da patrona da exequente e determinando que fossem informados os dados bancários da autora. Decisão de ID 182874295 apreciou os embargos à execução, julgando-os parcialmente procedentes, reconhecendo excesso de execução no importe de R$ 537,40, a ser restituído ao executado, bem como ratificou a ordem de expedição do alvará de R$ 6.297,54 em favor da exequente. Embargos de Declaração opostos pela exequente no ID 183400921, aos quais foi negado conhecimento na Decisão de ID 183463457, bem como arbitrada multa de 2%. Alvará no valor de R$ 6.297,54 (ID 186138073). Ato ordinatório no ID 186173720, informando encaminhamento dos autos para intimação da executada, em virtude de saldo credor em seu favor. Manifestação da executada no ID 186974448, informa dados bancários. Mandado de Segurança impetrado pela exequente no ID 187770240. Decisão interlocutória do MM. Juiz Relator, suspendendo os efeitos do ato judicial, pelo que foi prontamente exarada Decisão de ID 193474486, determinando o cumprimento da comunicação de ID 193371408. Ofício nº 25/2026 (ID 193477661) dirigido ao gerente da Caixa Econômica Federal - Agência Fórum, determinando que não procedesse ao cumprimento da ordem de pagamento, caso ainda não tenha sido cumprido. Resposta da Caixa Econômica no ID 196611904, informando que o alvará judicial foi cumprido em 08/12/2025, e juntou extrato no ID 196611907 constando levantamento do valor de R$ 6.659,48 (pág.1) e saldo da conta de R$ 580,76 (pág.2). Comunicação OFÍCIO Nº 1385/2025-SEJUDPG-DTR/APAF, no ID 201892608, informando julgamento do Mandado de Segurança, o qual reconheceu e declarou a nulidade da decisão judicial interlocutória vergastada no que se refere às duas multas aplicadas em desfavor da impetrante, bem como determina a intimação do litisconsorte passivo necessário a fim de realizar o…
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