Processo 3001817-14.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001817-14.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001817-14.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : IGOR GAMA MOREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA NUNES (OAB RJ145791) ADVOGADO(A) : DARLAN CORREA TEPERINO (OAB RJ107300) ADVOGADO(A) : FLÁVIA MICHELE DAMASCENO FONSECA SILVA (OAB RJ265803) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial.   2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Igor Gama Moreira em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., por meio da qual objetiva a desconstituição de cobranças relativas ao fornecimento de água do imóvel comercial vinculado à matrícula nº 401015473, alegadamente realizadas por estimativa e em desacordo com o efetivo consumo da unidade. Aduz o autor que as cobranças emitidas pela concessionária apresentam valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo do estabelecimento comercial, sustentando a ocorrência de faturamento irregular mediante repetição de leituras e cobranças estimadas. Afirma, ainda, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Sobreveio emenda à petição inicial, na qual a parte autora noticia que, em 28 de abril de 2026, prepostos da concessionária demandada efetuaram o corte do fornecimento de água do imóvel comercial objeto da lide, conforme ordem de serviço e mídia audiovisual juntadas aos autos. Em razão disso, requereu a modificação do pedido de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água do imóvel, além de se abster de efetuar negativação e promover cobranças relacionadas aos débitos controvertidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso concreto, embora a interrupção do fornecimento de água constitua fato relevante, entendo que os elementos de prova até então produzidos não evidenciam, em grau suficiente de plausibilidade, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque o histórico de faturamento acostado aos autos em evento 1, ANEXO11 demonstra significativa oscilação de consumo ao longo do período discutido, com registros de consumos efetivamente aferidos pelo hidrômetro, inclusive em patamares elevados, circunstância que impede, neste momento processual de cognição sumária, concluir pela manifesta abusividade ou ilegalidade das cobranças questionadas. Verifica-se, ademais, a existência de leituras reais registradas em diversos períodos, tais como 145m³, 226m³, 298m³, 437m³, 208m³ e 119m³, havendo indicação de medições efetivamente realizadas pela concessionária, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para adequada verificação da regularidade do sistema de medição e da metodologia de faturamento adotada. A controvérsia instaurada demanda análise técnica mais aprofundada, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, não sendo possível, neste estágio embrionário da demanda, afirmar com segurança que os débitos impugnados decorrem exclusivamente de cobrança por estimativa ou de falha na prestação do serviço. Assim, não obstante a relevância social do…

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