Processo 3001817-84.2025.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001817-84.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARI BATISTA MACEDO COSTA, AILANA ALVES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por ARI BATISTA MACÊDO COSTA e AILANA ALVES DOS SANTOS em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, todos qualificados nos autos eletrônicos. Em síntese, na inicial, os requerentes informam que são usuários dos serviços prestados pela concessionária requerida atinentes à unidade consumidora nº 22613455, situada à Rua Antônio Gonçalves Sobreira, nº 645, bairro Tiradentes, Juazeiro do Norte-CE. Aduzem que, desde 20/10/25, o imóvel está sem abastecimento regular, recebendo apenas fluxo mínimo e sem pressão suficiente para a provisão da caixa d'água e atendimento das necessidades domésticas essenciais (pias, chuveiro, descargas etc). Argumentam que, após diversas reclamações registradas junto à ré (protocolos 207900360, 208062907, 208091179, 208091687, 208115077 e 208115231), receberam esclarecimentos contraditórios: primeiro, de que haveria vazamento na região; depois, que a falta de água decorreria de suposta situação de "demanda contida", o que, segundo a requerida, permitiria abastecimento apenas em horários alternados. Sustentam que os documentos e registros fotográficos juntados demonstram que o fornecimento, quando existente, é escasso e incapaz de suprir as necessidades básicas da vida cotidiana. Esclarecem, ainda, que a pressão da rede é tão reduzida que não atinge a altura mínima necessária para abastecer a caixa d'água, mantendo-a constantemente seca, causando privação completa do serviço por vários dias consecutivos. Diante disso, são obrigados a transportar baldes para uso sanitário, preparo de alimentos e higiene pessoal, além de arcar com despesas extras em lavanderias privadas e aquisição de refeições prontas. Sustentam que a conduta da concessionária configura grave falha na prestação do serviço público essencial, violando a dignidade humana e gerando danos materiais e morais, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial. Em sede de tutela provisória, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a regularização do serviço. Ao final, pugnaram pela total procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sobreveio decisão concessiva da tutela de urgência registrada sob o Id n. 184333706. A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 192181733. Arguiu preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível, face à necessidade de produção de prova pericial complexa, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito. Em relação ao mérito, pede a improcedência do pedido. Sustentando, ainda, ausência de responsabilidade e inocorrência de dano moral, aduzindo que a Cagece já está trabalhando para melhoria ao redor de toda a região. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 192270163). É a síntese do essencial. Decido. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de…
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