Processo 3001818-80.2023.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001818-80.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM. APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3. COMPATIBILIDADE DO ART. 22 DA LEI Nº 010/1993 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste ou não ao autor, enquanto servidor público e ocupante do cargo de professor no Município de Fortim/CE, o direito a 45 dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal de 1988. 4. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5. Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme facilmente se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. 6. Destarte, incumbia ao Município de Fortim/CE comprovar a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pelo promovente (por exemplo, apesar de ser servidor público e ocupante do cargo de professor, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu. 7. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo, por isso mesmo, ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 010/1993, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001777-16.2023.8.06.0035, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001818-80.2023.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Convocado DR. João Everardo Matos Biermann - Port. 2757/2025 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou parcialmente procedente ação ordinária (Processo nº 3001818-80.2023.8.06.0035). O caso: Francisco Ferreira da Costa ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Município de Fortim/CE, alegando que, enquanto integrante da carreira do magistério público, teria o direito a 45…
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