Processo 3001819-45.2023.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001819-45.2023.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA   PROCESSO Nº: 3001819-45.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZA MARIA SETUBAL DA SILVAREU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE (IPMT) e outros         1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Previdenciário promovida por Deuza Maria Setubal da Silva em face do Instituto de Previdência do Município de Tauá-CE (IPMT), pleiteando a restituição de valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento a título de contribuição previdenciária municipal, acumulados durante o período de afastamento preliminar para aposentadoria. Em sua petição inicial, a parte autora relatou que era servidora pública do Município de Tauá, ocupante do cargo efetivo de Professora, e que requereu sua aposentadoria especial junto à autarquia municipal, obtendo o regular direito ao afastamento de suas funções em 15 de fevereiro de 2018, conforme declaração de afastamento de id 71343907. Sustentou que, conquanto estivesse legalmente afastada do exercício das atribuições do cargo por haver preenchido os requisitos legais para a aposentação, a autarquia requerida continuou realizando os descontos previdenciários mensais em seus holerites, ao argumento de que o ato de jubilamento dependia de registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) para ser considerado perfeito. Defendeu a ilegalidade das referidas retenções, ressaltando que seus proventos mensais brutos eram inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que afasta a incidência tributária com esteio no artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Ao fim, postulou a concessão de gratuidade judiciária e a procedência da demanda para condenar o IPMT à devolução integral e atualizada dos valores recolhidos indevidamente desde a data de seu afastamento até a efetiva cessação dos descontos. O Juízo proferiu despacho de id 71370115 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à promovente e dispensando a realização de audiência de conciliação, em virtude da ausência de margem para autocomposição por envolver interesse público indisponível do ente autárquico municipal. Ato contínuo, ordenou a citação da autarquia para apresentar resposta. Devidamente citado, o Instituto de Previdência do Município de Tauá-CE (IPMT) apresentou contestação de id 112698252, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, fundada na indisponibilidade do patrimônio público. No mérito, defendeu a regularidade fiscal das cobranças efetuadas. Argumentou que a inércia do órgão de controle externo (TCE/CE) em registrar o ato concessório de aposentadoria não poderia onerar a autarquia municipal previdenciária. Aduziu, outrossim, que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 03, de 11 de agosto de 2021, passou a respaldar a retenção tributária de contribuição previdenciária ordinária sobre os proventos de inativos e pensionistas que ultrapassassem 3 (três) salários mínimos, em virtude da presença de déficit atuarial estrutural no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal. Discorreu que, sob o manto dessa nova legislação, as deduções mensais encontram-se amparadas pela legalidade tributária, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial ou, subsidiariamente, pela limitação temporal da condenação de restituição até a vigência da referida lei complementar municipal. Instada a se manifestar em sede de réplica, a…

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