Processo 3001819-75.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 PROCESSO N.º 3001819-75.2025.8.06.0300 REQUERENTE: RAQUEL RIBEIRO LEANDRO REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A requerente é agricultora, residente em zona rural, onde cultiva uma plantação de melancia (anexo 07), da qual retira o sustento de sua família, composta por ela, seu companheiro e seus dois filhos menores. No mês de março de 2025, a requerente recebeu uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.059,52 (mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) valor muito acima da média de consumo mensal, que era em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais), conforme histórico de consumo (anexo 03). Imediatamente entrou em contato com a companhia, ora ré, onde foi feita uma reclamação, e a empresa enviou um técnico para fazer vistoria que foi realizada e constatada ANOMALIA no medidor de energia, conforme relatório de avaliação técnica elaborado pela requerida (anexo 04). Em seguida, foi informado à requerente que as faturas emitidas do período do mês 03/2025 a 09/2025 com base no medidor defeituoso não precisariam ser pagas, pois foi constatado defeito no medidor e ele ia ser trocado e as faturas canceladas. Todavia para total surpresa da autora, no dia 10/09/2025 mesmo sem débito válido e sem qualquer aviso prévio, a empresa realizou o corte no fornecimento de energia elétrica, deixando a Autora e sua família sem luz por 3 (três) dias consecutivos, sendo religada apenas no dia 13/09/2025. A promovida aduz, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de interesse processual. No mérito sustenta que da análise do histórico de faturamento da unidade, verifica-se que houve uma moderada alteração no perfil de consumo do cliente, fato que não pode ser imputado de qualquer forma à concessionária, que somente faz a cobrança da energia consumida pelos seus clientes. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3- Da ausência de interesse processual O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de…
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