Processo 3001819-94.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001819-94.2025.8.06.0035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CARLOS ANDRÉ VARELA DA SILVA. EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos André Varela da Silva em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora embargada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a presente demanda a saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não ter se manifestado acerca da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como quanto à valoração do conjunto probatório indiciário e comunitário colacionado, que atestaria a interrupção do serviço essencial por seis dias consecutivos, e à configuração do dano moral in re ipsa na espécie. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, de acordo com o embargante, haveria omissão no acórdão de ID. 35228307, pois nele supostamente não se enfrentou a tese referente à condição de hipervulnerabilidade do consumidor residente em zona rural, deixando-se de valorar o conjunto probatório indiciário e comunitário colacionado aos autos, bem como a aplicação das regras de inversão do ônus da prova prevista no CDC, ante a ausência de enfrentamento específico sobre a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da interrupção prolongada de serviço essencial. Todavia, da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento judicial adversado, percebe-se que a decisão embargada não padece do vício apontado, eis que não foi omissa sobre as manifestações da parte embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas no decisum recorrido. 4. O julgado fustigado apreciou a matéria de forma exauriente, consignando a inexistência de suporte probatório mínimo capaz de amparar a pretensão autoral. Naquela oportunidade, restou assentado que não houve a demonstração do dano no âmbito particular do requerente, tampouco a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito da concessionária e o dano alegado. De igual modo, observa-se que a tese da hipervulnerabilidade, conquanto ventilada, não tem o poder de suprimir o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A situação particular do consumidor não induz à presunção absoluta do prejuízo, nem exime o requerente do ônus de individualizar a lesão sofrida. Portanto, a ausência de manifestação exaustiva sobre esse ponto não caracteriza omissão, mas sim nítida discordância quanto ao mérito do que foi decidido. 5. Inexiste, outrossim, qualquer desatenção ao conjunto probatório comunitário invocado. Do exame dos autos, depreende-se que o suporte probatório apresentado restringe-se a publicações de terceiros em redes sociais, as quais narram, de maneira abstrata e impessoal, falhas no serviço de…
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