Processo 3001819-94.2026.8.06.6167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001819-94.2026.8.06.6167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular:  (85) 98234-5208  (WhatsApp + Ligações)E-mail:  sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço:  Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001819-94.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES SILVA MACEDOEndereço: Rua Francisco Alfredo Cavalcante, 108, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-195 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV BARAO DE STUDART 1980, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA  Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  Intimada para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, especificamente comprovantes de endereço em nome próprio, expedidos até três meses antes do ajuizamento da reclamação, a parte autora permaneceu inerte, conforme se depreende dos autos. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal, o não cumprimento da diligência determinada pelo promovente impõe o indeferimento da petição inicial.  Isto posto, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.  Cancele-se a audiência de conciliação designada.  Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei nº 9.099/95).  Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.  Sobral, data da assinatura eletrônica.  ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito

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