Processo 3001820-06.2025.8.06.0221
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001820-06.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA ENEIDE PINHEIRO CAMPOS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BLU COMERCIO E SERV. HIDRAULICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ENEIDE PINHEIRO CAMPOS e MAURO MIRANDA CAMPOS em face de BLU COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA., na qual os Autores alegam, em síntese, que, após intervenção técnica realizada pela Promovida no sistema de abastecimento de água mineral do Condomínio Essenza Residenziale Cocó, teria ocorrido vazamento em sua unidade residencial, com alagamento do apartamento e danos a móveis planejados. Diante do exposto, pleiteiam a condenação da Ré ao pagamento de R$ 25.410,01 (vinte e cinco mil quatrocentos e dez reais e um centavo) a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor a título de danos morais. Em sua defesa, a Ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia exige prova pericial técnica para apuração da causa do vazamento, da pressão do sistema, da conformidade com a ABNT NBR 5626, do estado da tubulação e da extensão dos danos materiais alegados. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva dos Autores, em razão da ausência de manutenção preventiva. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 162 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". A competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O critério não se restringe ao valor da causa, devendo também ser considerado o grau de complexidade probatória necessário à adequada solução da controvérsia. No caso concreto, a matéria controvertida não pode ser solucionada apenas a partir dos documentos juntados pelas partes. A inicial atribui o vazamento à atuação da Ré, afirmando que, em 07/04/2025, houve intervenção técnica no sistema do condomínio, com substituição de redutora localizada no 17º andar, e que, na madrugada de 08/04/2025, ocorreu vazamento que teria alagado o apartamento dos autores e danificado móveis planejados. Os autores juntaram fotografias e orçamentos de reparos, além de comunicado da própria Blu aos condôminos. Esse comunicado, contudo, não é conclusivo em favor da tese autoral. Ao contrário, registra que, após os vazamentos nas unidades 1202 e 1302, a empresa atribuiu a causa à tubulação antiga e desgastada, sem manutenção preventiva desde a instalação, bem como informou que a pressão medida nas unidades estava dentro dos parâmetros da ABNT NBR 5626:1998. O mesmo documento também menciona que o técnico realizou reparo pontual e orientou os moradores quanto à necessidade de substituição completa da tubulação, em razão de seu avançado estado de desgaste. Além disso, a ordem de manutenção referente à unidade da autora, datada de 08/04/2025, registra: "Tudo ok…
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