Processo 3001820-74.2026.8.06.0090

TJCE • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
3001820-74.2026.8.06.0090
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 3001820-74.2026.8.06.0090  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)  [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CRISTIANA AUGUSTO DE SOUSA SILVA  BANCO PAN S.A.  DECISÃO   Vistos etc.   Nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 /STJ, como requisito para ações de exibição de documentos bancários, exige-se o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, além da comprovação da relação jurídica entre as partes e do pagamento de eventuais custos previstos contratualmente.   No caso dos autos, a autora enviou um e-mail para pan.atendimento@grupopan.com, a fim de comprovar o requerimento administrativo.   A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir. Vejamos o que diz a jurisprudência:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alcinda Mendonça de Souza contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta em face do Banco Crefisa S.A ., extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 330, III, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. A controvérsia envolve a necessidade de prévio requerimento administrativo para exibição de documentos e a validade de notificação encaminhada por e-mail sem comprovação de recebimento. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo adequado inviabiliza a propositura da ação de produção antecipada de provas; (ii) se a notificação enviada por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, atende aos requisitos para configuração do interesse de agir . A ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura da ação de produção antecipada de provas, conforme orientação do STJ (Tema 648), que exige demonstração de pretensão resistida por parte da instituição financeira. A notificação enviada por e-mail, desprovida de comprovação de recebimento ou leitura, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. Em observância ao que foi decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1 .349.453/MS (Tema 648), a demonstração de interesse de agir exige a comprovação de relação jurídica entre as partes, a realização de prévio pedido à instituição financeira e a negativa ou ausência de resposta em prazo razoável, requisitos que não foram atendidos no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . A ausência de prévio requerimento administrativo adequado inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas, por ausência de interesse de agir. A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, não atende ao requisito de demonstração de pretensão resistida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 29/4/2024 . STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Tema 648 . TJMS, Apelação Cível n. 0835520-38.2024.8 .12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j . 29/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0842599-68.2024 .8.12.0001, Rel.…

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