Processo 3001821-27.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3001821-27.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, em razão de error in procedendo, com necessidade de regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que anulou a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, com exposição clara das razões de fato e de direito do inconformismo. 4. A decisão monocrática recorrida fundamenta-se na existência de error in procedendo, consistente na ausência de saneamento do feito, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 5. O agravante apresenta razões recursais relativas à concessão de gratuidade da justiça e ao repasse de recursos, matérias que não enfrentam o fundamento central da decisão agravada. 6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada caracterizam violação ao art. 1.010, II e III, e ao art. 1.021, §1º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consolidada na Súmula nº 43, reafirma que a ausência de impugnação específica inviabiliza a admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0011640-68.2018.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 30.04.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0639824-72.2000.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 03.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0626199-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 20.03.2023.Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 03.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0626199-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 20.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL contra decisão monocrática emanada por esta Relatora que, ao apreciar a apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SOBRAL nos autos da ação ordinária nº. 3001821-27.2023.8.06.0167, manejada pelo agravante, em face da municipalidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a partir do momento em que o…
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