Processo 3001821-59.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001821-59.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001821-59.2025.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM MACENA DE SOUSA. APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Joaquim Macena de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, com base nos arts. 321 e 485, I do CPC, indeferiu a inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Itaú Unibanco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda que solicitou a juntada de extratos bancários atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (ID. 36354011); comprovante de residência (ID. 36354015); declaração de hipossuficiência (ID. 36354012); documento de identificação (ID. 36354013); extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. 36354016); e requerimento administrativo de cópia do contrato e extratos bancários perante instituição financeira requerida/apelada (ID. 36354017). Com base nisso, entendo que a petição inicial cumpriu, ao menos em tese, os requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. Diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho ID. 36354018 com as condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, sobretudo em demandas que versam sobre matérias de cunho consumerista, em que foi postulada a inversão dos ônus probatório e a facilitação dos direitos do consumidor em juízo, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. O indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.  Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo juízo singular no caso em análise. 6. Em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu o magistrado primevo na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, entende-se que inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito…

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