Processo 3001821-91.2025.8.06.0220

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001821-91.2025.8.06.0220
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001821-91.2025.8.06.0220 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: FRANCISCO HERIBERTO CRISOSTOMO DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CARDÍACO EM CONTEXTO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PACIENTE COM SUSPEITA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) E DOENÇA CORONARIANA. RISCO IMEDIATO À VIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 12, V, "C", E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL COM BASE NA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI FEDERAL. SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Processo visto em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Insurge-se a promovida contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura securitária e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a agravante, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura sob o argumento de que o beneficiário se encontrava em período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, defendendo a aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/1998, segundo a qual a cobertura emergencial, durante a carência, estaria limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento. Todavia, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática agravada apreciou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrido apresentou quadro clínico grave, com suspeita de Acidente Vascular Cerebral (AVC), associado à possibilidade de doença arterial coronariana, circunstância que ensejou indicação médica de internação imediata e realização de cateterismo cardíaco diante do risco iminente à vida. Também é incontroverso que o atendimento ocorreu após o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano de saúde. Nessas hipóteses, incidem diretamente os arts. 12, V, "c", e 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, os quais estabelecem a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de…

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