Processo 3001822-04.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001822-04.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3001822-04.2026.8.06.0071 Processos Associados: [3000923-47.2019.8.06.0072, 3005692-91.2025.8.06.0071] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: AUTOR: YOLANDA MARIA BATISTA DE FIGUEIREDO REU: REU: ENEL   SENTENÇA   Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Yolanda Maria Batista de Figueiredo em face da Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, na qual a autora narra, em apertada síntese, que possui unidade consumidora residencial dotada de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, composto por 32 módulos de 430 W, cujo funcionamento estaria sendo reiteradamente prejudicado por quedas e oscilações na tensão da energia fornecida pela ré, especialmente entre 10h e 14h, circunstância que provocaria o desligamento automático do inversor por mecanismo de proteção e, consequentemente, a interrupção da produção e da compensação da energia gerada; afirma que o problema persiste desde, ao menos, junho de 2025, apesar das sucessivas reclamações e protocolos administrativos abertos perante a concessionária, sem solução efetiva, tendo contratado profissional habilitado, ao custo de R$ 2.500,00, que, após inspeção, concluiu pela regularidade das instalações internas e atribuiu as falhas à instabilidade da rede externa de distribuição, registrando tensões inferiores aos limites técnicos esperados; sustenta que as interrupções lhe ocasionaram perda estimada de R$ 5.318,00 no ano de 2025, além de prejuízos continuados em 2026, risco de danos aos equipamentos e abalo moral decorrente da prolongada prestação inadequada de serviço essencial; fundamenta a pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária, no dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo do serviço público, nos direitos à prevenção e reparação integral dos danos e à inversão do ônus da prova, conforme os arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e nos requisitos da tutela de urgência estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil; ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória para determinar que a ré inspecione e repare a rede de distribuição que atende à unidade consumidora nº 1096998, normalizando e estabilizando a tensão elétrica de modo a permitir o pleno funcionamento do sistema fotovoltaico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a inversão do ônus da prova, a citação da demandada, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a condenação ao pagamento de R$ 7.818,00 a título de danos materiais, correspondentes ao prejuízo energético estimado em R$ 5.318,00 e ao custo de R$ 2.500,00 do laudo técnico, sem prejuízo da apuração dos danos supervenientes, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 17.818,00. Decisão em ID 198293874 deferindo a gratuidade da justiça ao autor, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de tutela de…

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