Processo 3001822-95.2025.8.06.0246

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001822-95.2025.8.06.0246
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº: 3001822-95.2025.8.06.0246 RECORRENTE: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde RECORRIDA: Francisca Lucinda de Luna JUÍZO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE CIÊNCIA DO PARTICIPANTE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o resgate da reserva de poupança da participante com retenção limitada a 15% a título de custeio administrativo e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A recorrente sustentou a incompetência do Juizado Especial, a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições e requereu, subsidiariamente, a incidência de imposto de renda sobre os valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a causa demanda produção de prova complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se é lícita a retenção de 61,20% das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar a título de custeio administrativo e benefícios de risco; (iii) determinar se a conduta da entidade previdenciária configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre os valores objeto de resgate. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de perícia complexa, pois a discussão recai sobre a legalidade da retenção efetuada e não sobre cálculos atuariais. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre participante e entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. O art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza apenas a dedução das parcelas relativas ao custeio administrativo no resgate das contribuições vertidas ao plano. A entidade previdenciária não comprova de forma detalhada os custos administrativos e os valores descontados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A retenção referente à cobertura de benefícios de risco encontra fundamento apenas em regulamento interno e em resolução administrativa, sem amparo legal suficiente para ampliar as hipóteses de desconto previstas na Lei Complementar nº 109/2001. A recorrente não demonstra que a participante foi previamente cientificada das alterações regulamentares e dos novos percentuais de retenção, em afronta ao direito de acesso às informações assegurado pelo art. 202, § 1º, da Constituição Federal. A retenção de 61,20% das contribuições revela-se excessiva e ilegal, justificando a limitação do desconto ao percentual de 15% referente ao custeio administrativo. Os próprios documentos emitidos pela recorrente evidenciam a elegibilidade da autora ao…

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