Processo 3001824-06.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001824-06.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : JULIO CESAR DOS SANTOS DONATO ADVOGADO(A) : MATEUS JOSÉ JERÔNIMO DE MORAES (OAB RJ251974) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Recebo a emenda à inicial. Retificado o polo passivo junto à D.R.A. 3. Trata-se de ação Indenização por dano moral ajuizada por JULIO CESAR DOS SANTOS DONATO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que atua como motorista parceiro da plataforma há aproximadamente quatro anos e seis meses, sustentando possuir elevada avaliação e expressiva quantidade de viagens concluídas, afirmando que a desativação ocorreu de forma unilateral e sem prévio contraditório. Sustenta, ainda, que a atividade desempenhada junto à plataforma constitui sua principal fonte de renda e sustento familiar. Em razão disso, a autora pleiteia, liminarmente , a reativação imediata de sua conta na plataforma digital da requerida. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, entendo que os requisitos em questão não se encontram plenamente presentes nesta fase inaugural. Isso porque, embora a parte autora alegue ter sido excluída indevidamente da plataforma digital da requerida, não se verifica, ao menos neste momento processual, prova robusta apta a evidenciar a manifesta ilegalidade da desativação promovida pela empresa ré. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de intermediação firmado em ambiente digital privado, sendo certo que a empresa requerida detém prerrogativa de gestão da plataforma e fiscalização de eventuais inconsistências cadastrais, fraudes ou violações aos termos de uso, circunstância que, em princípio, encontra respaldo na autonomia privada e na liberdade contratual. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, por ora, para afastar a justificativa apresentada administrativamente pela requerida quanto à suposta duplicidade de conta, demandando a controvérsia maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório e apresentação de informações técnicas pela demandada. Ressalte-se que a tutela antecipada postulada possui natureza satisfativa e irreversível em certa medida, uma vez que implica interferência direta na gestão operacional da plataforma digital da requerida, impondo-lhe obrigação positiva antes da adequada instrução processual. Embora se reconheça a alegação de prejuízo financeiro decorrente da suspensão do cadastro, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão automática da medida liminar, sobretudo diante da necessidade de preservação da segurança das relações mantidas na plataforma e da ausência, neste momento, de elementos seguros que demonstrem a probabilidade concreta do direito invocado. Nesse sentido, a prudência recomenda que a questão seja analisada após a angularização da relação processual, com a manifestação da parte ré e eventual produção de prova complementar. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência . 4. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação…
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