Processo 3001824-14.2026.8.06.0090
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3001824-14.2026.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: FRANCISCA BENTO DE ANDRADE Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCA BENTO DE ANDRADE. Nota-se que o autor não comprovou o efetivo pagamento das custas judiciais necessárias ao feito. Avançando, o art. 320 do CPC traz redação dizendo que a peça de ingresso será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 290 do Livro do Ritos aduz que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se o requerente, através do(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamentos da(s) custa(s) judiciais, incluindo as da diligência do(s) agente(s) público(s), todas atualizadas com base na tabela (2026) de custas processuais do TJ/CE, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida, ou não, a(s) diligência(s) pela parte requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para impulso oficial. Expedientes necessários. José Gilderlan Lins Juiz em respondência
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