Processo 3001824-76.2025.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001824-76.2025.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3001824-76.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALZIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCA ALZIRA DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE, ambas as partes qualificadas nos autos. De início, a Autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com amparo do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. Quanto ao mérito, narrou a Autora que é consumidora regular dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água prestados pela Requerida, estando regularmente vinculada à inscrição nº 021970270. Alegou que, desde o mês de setembro de 2023, as faturas de consumo vem apresentando valores exorbitantes em relação ao consumo habitual registrado. Diante de todo o exposto, não restou à Autora alternativa senão recorrer à tutela do Poder Judiciário, a fim de ver resguardados seus direitos fundamentais e assegurar a prestação adequada do serviço público essencial de abastecimento de água, do qual jamais poderia ter sido privado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré em obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas e no pagamento da repetição em dobro do indébito. A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 193403357. Defendeu que foi realizada verificação do consumo e do hidrômetro, não sendo constatado qualquer vazamento no imóvel, consoante laudos juntados. A empresa sustenta que realizou verificações e não encontrou qualquer irregularidade ou vazamento em suas instalações, de modo que o aumento no consumo seria de responsabilidade do consumidor. Sustentou a Ré que não houve cobrança indevida por parte da Companhia, destacando que os registros de consumo apresentados nas competências questionadas resultam diretamente da leitura regular do hidrômetro instalado no imóvel, o qual, inclusive, passou por análise técnica específica, sem qualquer constatação de defeito ou vício de funcionamento. A aferição do equipamento revelou que o hidrômetro funciona dentro dos padrões de medição estabelecidos, sendo, portanto, improcedente a alegação de erro de medição ou de cobrança irregular. Alegou que durante o período mencionado, constatou-se um aumento real no consumo, registrado de forma contínua, o que afasta a hipótese de erro sistêmico. Ressaltou que, diante da reclamação apresentada, foram agendadas visitas técnicas para inspeção da rede interna, com o objetivo de averiguar eventuais vazamentos ocultos. Frisou que a CAGECE cumpriu com todos os protocolos de atendimento e fiscalização. Afirmou ser claro que o pedido inicial merece ser julgado totalmente improcedente, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pela parte Requerida. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 193462902). No Id n. 193678623 o julgamento convertido em diligência para determinar a juntada, pela ré, do histórico de consumo da unidade consumidora de inscrição nº 021970270 no…

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