Processo 3001826-90.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001826-90.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001826-90.2025.8.06.0163 AUTOR: GUSTAVO SOARES DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por GUSTAVO SOARES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"  In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscita preliminar sob a afirmação de que a pretensão autoral carece de interesse de agir pois já teria realizado a devolução administrativa do pagamento em duplicidade. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir está configurado quando houver necessidade de se buscar a tutela pretendida, sendo suficiente o binômio necessidade-utilidade, o que é observado no caso dos autos a partir dos pedidos formulados pela autora não se restringem ao cancelamento de repetição do indébito, o que demonstra a persistência do interesse processual, não sendo o caso da extinção prevista nos arts. 17 e 485, inciso VI do CPC. Portanto, rejeito tal preliminar.   MÉRITO Narra a parte autora que é titular de unidade consumidora do serviço prestado pela ré. Alega que, em junho de 2025, teve o fornecimento de água interrompido pela companhia sob a justificativa de inadimplência da fatura de janeiro/2025. Aduz que o corte foi indevido pois a conta de água já havia sido paga em 15/04/2025. Relata que foi obrigado pela ré a pagar novamente a fatura para ter o serviço de água restabelecido. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 200910932), sustentando, no mérito, a legitimidade da cobrança e a legalidade do corte de água. Alega que a fatura referente a janeiro/2025 permaneceu em aberto por mais de 120 dias e que o autor, por equívoco, quitou a fatura de dezembro/2025 em duplicidade. Aduz que, em razão da inadimplência, executou o corte no dia 11/06/2025 e que o autor pagou a fatura de janeiro somente em 12/06/2025. Informa que, ao constatar o pagamento em duplicidade, procedeu a devolução em forma de crédito. Pugna pela improcedência da ação. De início, importa destacar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes. A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço. De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a…

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