Processo 3001828-44.2025.8.06.0136

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3001828-44.2025.8.06.0136
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001828-44.2025.8.06.0136 Apelante: BANCO HONDA S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso de Apelação interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, o que fez sob o fundamento de que o apelante deixou de proceder ao recolhimento das custas necessárias à efetivação do ato de citação da parte promovida, apelar de regularmente intimado. A instituição financeira defende a necessidade da antecedente intimação pessoal da parte antes de se levar a efeito a extinção, que não há ausência de pressupostos processuais e que houve violação a princípios processuais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Questão em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (ii) definir se é necessária a intimação pessoal antecedente da parte antes de se extinguir o feito.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça configura vício que inviabiliza a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.  4. A citação válida constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, sendo a ausência de sua realização causa legítima para extinção sem resolução do mérito.  5. A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses de abandono do processo ou paralisação por mais de 30 dias, previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando ao caso de ausência de pressuposto processual.  6. Os princípios da proporcionalidade, primazia da decisão de mérito, economia processual, instrumentalidade das formas, e outros, não autorizam a permanência indefinida do processo diante da inércia da parte autora, tampouco substitui os pressupostos legais para o seu desenvolvimento válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas necessárias à citação, após intimação regular do advogado da parte autora, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade, economia, celeridade e primazia da decisão de mérito, e outros, não afastam a preclusão causada pela inércia da parte no cumprimento de determinações essenciais ao regular andamento processual. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 3001828-44.2025.8.06.0136, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE…

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