Processo 3001828-53.2024.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3001828-53.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADA: : LUZINETE BENEDITA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO SUFICIENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDO O IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, no qual a autora alegou não ter contratado o empréstimo, impugnando os descontos realizados diretamente em seus proventos previdenciários. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A instituição financeira recorreu sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, a validade da contratação eletrônica, a ausência de danos morais indenizáveis, a devolução simples dos valores e a compensação entre o crédito liberado e o montante condenatório. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora e se a sentença padece de ausência de fundamentação; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado eletrônico celebrado com consumidora idosa é nulo diante da insuficiência dos elementos de autenticação apresentados pela instituição financeira; (iii) saber se são devidos danos morais e se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável; (iv) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se é cabível a compensação entre o crédito disponibilizado e o montante condenatório; (v) saber se devem ser alterados os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir Rejeição das preliminares - cerceamento de defesa e ausência de fundamentação: Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, não havendo utilidade na colheita do depoimento pessoal da autora. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igualmente, afasta-se a alegação de ausência de fundamentação, visto que a sentença recorrida expôs de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o julgamento, em conformidade com as exigências do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nulidade do contrato eletrônico - ônus probatório da instituição financeira: A validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico pressupõe a comprovação, pela instituição financeira, da autenticidade da contratação mediante elementos de segurança robustos, tais como código hash, geolocalização,…
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