Processo 3001830-16.2026.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001830-16.2026.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001830-16.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : MARCUS VINICIUS MARTINS CORREA ADVOGADO(A) : LORRAINE CRISTINE LOPES (OAB RJ265873) ADVOGADO(A) : RÉGIS FURTADO (OAB RJ260432) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos que sugerem insuficiência de recursos para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Anote-se.   2 - Trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor e um fornecedor de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor. Realmente, Consumidor, segundo a definição do art. 2º, “caput”, da Lei 8.078/1990, é “ toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ”. Para a corrente finalista, destinatário final seria, em princípio, o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, de modo que é preciso retirá-lo do mercado de consumo, sem empregá-lo profissionalmente, excluindo-se, assim, o consumo intermediário (aquisição para utilização profissional). Todavia, exsurge o finalismo mitigado ou aprofundado, que reconhece a vulnerabilidade (que pode ser técnica, jurídica/científica, fática/socioeconômica e informacional) da pessoa física profissional ou da pessoa jurídica pequena empresária, situação que deve ser analisada em concreto, para o fim de reputá-la consumidora. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “ (...) 6. Para o conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente . Precedentes. (...) ”. (REsp n. 2.229.091/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 20/5/2026). “(...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, ainda que não seja destinatário final em sentido estrito . (...) ”. (REsp n. 2.193.180/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). “ (...) 7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econômica . ... Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor (...)” . (REsp n. 2.025.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 14/4/2026). “ (...) 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como…

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