Processo 3001831-30.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001831-30.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: ZENNIA VANIELLE LIMA DE SOUZA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Vistos em conclusão. I.Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cancelamento contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Zennia Vanielle Lima de Souza em face de LIV Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A. A parte autora sustenta que mantinha contrato de plano de saúde ativo desde 2012, o qual foi cancelado unilateralmente em 21/08/2025, sob alegação de inadimplência. Afirma, contudo, que não havia inadimplemento apto a ensejar a rescisão, pois a mensalidade de junho/2025 foi quitada em 12/08/2025, antes do cancelamento, restando, à época, apenas a mensalidade de julho/2025 em aberto, com atraso inferior a 60 dias. Alega que somente teve ciência do cancelamento em 26/08/2025, ocasião em que efetuou o pagamento da mensalidade de julho/2025, defendendo a ilegalidade da rescisão contratual por inobservância do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Sustenta, ainda, ausência de notificação válida e pleiteia o restabelecimento do plano, bem como indenização por danos morais. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indeferindo, contudo, a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do cancelamento por inadimplência, alegando ter promovido notificação prévia em 10/08/2025, bem como defendendo que o pagamento posterior não enseja reativação do plano. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória relevante, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. II.Fundamentação. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda. Mérito. A controvérsia instaurada nos autos decorre do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, efetivado em 21/08/2025, sob a alegação de inadimplência das mensalidades de junho e julho de 2025. A autora sustenta a nulidade da rescisão contratual, afirmando inexistir inadimplência apta a autorizar o cancelamento, uma vez que a mensalidade de junho/2025 foi integralmente quitada em 12/08/2025, conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 174287938, portanto antes da efetivação do cancelamento. No tocante à mensalidade de julho/2025, esta foi quitada em 26/08/2025, logo após a autora tomar ciência da rescisão, circunstância que evidencia sua boa-fé e intenção inequívoca de manutenção do vínculo contratual, igualmente comprovada pelo mesmo ID 174287938. Ademais, os autos demonstram que, na data do cancelamento (21/08/2025), o débito remanescente correspondia, no máximo, à mensalidade de julho, cujo…
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