Processo 3001831-89.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001831-89.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO      PROCESSO Nº:  3001831-89.2025.8.06.0300 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:      VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTE: JOANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA APELADO:   BANCO BRADESCO S.A. E SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos indevidos possuem aptidão, por si sós, para ensejar reparação a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que descontos indevidos, por si sós, não geram dano moral presumido, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes. 5. Os descontos realizados, no montante total de R$110,90 distribuídos em parcelas mensais de pequeno valor, não evidenciam comprometimento da subsistência da autora. 6. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de valor a título de danos morais. 7. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. Proibição de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta corrente não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes. 2. Descontos indevidos de valores ínfimos, desacompanhados de prova de comprometimento da subsistência ou de outro prejuízo extrapatrimonial relevante, configuram mero aborrecimento e não justificam a majoração da indenização por danos morais."   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ.   Jurisprudência relevante citada: : : STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; ApCiv nº 0202598-08.2023.8.06.0029; ApCiv nº 0200744-42.2022.8.06.0084; ApCiv nº 0020407-05.2017.8.06.0029; ApCiv nº 0200210-95.2024.8.06.0030.     ACÓRDÃO   ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do…

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