Processo 3001832-47.2025.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública do Município de Limoeiro do Norte, desde 01/05/1983, exercendo o cargo de professora, tendo se aposentado em 13/01/2020 - DER 12/09/2019, porém, continuou na ativa, trabalhando e recebendo os proventos de aposentadoria e remuneração, com conhecimento e anuência da Administração Pública. Alega que foi surpreendida com o Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que dispôs sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e, após instauração de procedimento administrativo, foi aplicada vacância do seu cargo com o consequente afastamento ao trabalho. Sustenta ainda a nulidade do procedimento administrativo em razão da comissão especial processante não ter sido composta por 03 (três) servidores estáveis, conforme previsto em Lei municipal. Ao final, requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seja determinada sua reintegração ao quadro de servidores da municipalidade. No mérito, requer a declaração de nulidade da Decisão 013/2025 relacionada ao PADE nº 013/2025 e, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo formalizado que consubstanciou na sua exoneração; a condenação do requerido ao pagamento dos vencimentos devidos, com todos os reflexos legais, tais como décimo terceiro salário, gratificações, adicionais e férias, relativamente ao período em que permaneceu, ilegalmente, afastado, até sua efetiva reintegração, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros, correção monetária e demais consectários legais; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 177212902 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido. A parte autora peticionou no ID 183901701 requerendo o aditamento da inicial alegando que é servidora pública estabilizada, com fundamento no art. 19 da ADCT. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 184496310 alegando não haver necessidade de que os servidores que compuseram a comissão especial sejam estáveis, pois se trata de procedimento de pesquisa ou constatação, sem poder decisório, e não de procedimento administrativo disciplinar. Sustenta a impossibilidade de acumulação de remuneração e proventos no presente caso, pois a parte autora continuou exercendo o mesmo cargo para o qual se aposentou e o Tema 1150 deixou explicado que a acumulação de proventos e vencimentos só é possível apenas no caso de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, sendo o novo cargo provido mediante concurso público. Aduz que a parte requerente está submetida ao Estatuto dos Servidores Público Municipais, que prevê desde 03/06/1992, a aposentadoria como causa de vacância, sendo sua vigência anterior à data da aposentadoria da autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica no prazo legal (ID 188513553). Decisão de…
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