Processo 3001836-46.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001836-46.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001836-46.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCIMAR MESQUITA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: Itau Unibanco Holding S.A ADV REU: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FRANCIMAR MESQUITA FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A requerente é beneficiária do INSS e alega descontos em seu benefício devido a um empréstimo consignado por ela não contratado com o requerido. Contrato n. 629849006; início do desconto em 10/2020; situação ativo; valor da parcela R$ 33,93 (trinta e três reais e noventa e três centavos). Por fim, pleiteia: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora questionado; b) o valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com os documentos de id. 176074487 a 176074501. Decisão de id. 179743958, deferindo a inversão do ônus da prova, concedendo a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. Contestação de id. 184453650, com documentos de id. 184453651 a 184453670, em que alega, como preliminares a conexão, ausência de pretensão resistida e necessidade de audiência. No mérito, pleiteia pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 190295150. Intimadas ambas as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas, a parte autora reiterou termos da inicial, e a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (id. 192065441). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa.  2.2. Das preliminares 2.2.1. Da conexão Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns. No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funda em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão. 2.2.2. Ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.  Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.3. Do pedido de realização de audiência No id. 184453650, o demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora para elucidação da verdade e dos fatos controvertidos sobre questões relativas à contratação. Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados