Processo 3001837-03.2026.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001837-03.2026.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCISCO EDICARLOS DE OLIVEIRA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisional de Contrato proposta por Francisco Edicarlos de Oliveira em face de OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Sustenta que o instrumento contratual prevê a cobrança de juros anuais em percentual incompatível com a taxa de juros mensal pactuada, bem como a incidência de tarifas e encargos que reputa indevidos. Diante disso, requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, em especial em razão da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requer, ainda, a condenação da parte requerida à restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente, em montante a ser apurado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Vieram com a inicial os documentos de ID 222500174 - 222547137. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Verifica-se, ainda, a possibilidade de julgamento liminar da demanda, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versada nos autos é exclusivamente de direito e a pretensão deduzida contraria entendimento consolidado em precedentes vinculantes dos tribunais superiores, circunstância que autoriza a improcedência liminar do pedido. Assim, mostra-se aplicável ao caso concreto o referido dispositivo legal, sendo desnecessária a citação da parte ré. O julgamento liminar de improcedência constitui um mecanismo que privilegia a uniformização da jurisprudência pacificada acerca da matéria e os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual, não sendo razoável prolongar a tramitação do pedido fadado ao insucesso. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003094120258060166, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2026) A hipótese em tela configura relação de consumo. Com efeito, o autor, porque adquiriu um produtos e serviços como destinatário final, enquadra-se na definição jurídica de consumidor, constante do art. 2º do CDC. Noutro quadrante, o demandado figura como fornecedor (art. 3º do CDC), à medida que presta serviços. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula afirmando ser aplicável o CDC às instituições financeiras: Súmula n.º 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta feita, o conflito entre as partes deve ser deslindado à luz das regras e princípios do Direito do Consumidor. A parte autora sustenta que o instrumento contratual prevê a cobrança de juros anuais em percentual incompatível com a taxa de juros mensal pactuada, alegando tratar-se de cláusula abusiva. Todavia, não…
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