Processo 3001838-52.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001838-52.2025.8.06.0051 APELANTE: MARIA AVELINA MENDES APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A parte autora requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou que a taxa contratada seria abusiva em comparação à taxa média de mercado de 5,50% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de vantagem exagerada. A sentença rejeitou a preliminar de litigância abusiva e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a taxa pactuada não ultrapassou o dobro da média de mercado adotada como parâmetro jurisprudencial para caracterização da abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, pactuada em contrato de empréstimo pessoal, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) saber se a alegada abusividade autoriza a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique concretamente demonstrada e evidencie desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro objetivo para aferição da abusividade. A taxa contratada de 9,99% ao mês, embora superior à média de 5,50% ao mês, não ultrapassa o dobro desse referencial, circunstância que afasta a caracterização de vantagem exagerada. O spread bancário, os custos de captação de recursos e os índices gerais de lucratividade da instituição financeira não constituem elementos suficientes, por si sós, para demonstrar a abusividade da taxa pactuada em contrato específico. Ausente a ilegalidade dos encargos remuneratórios, inexiste cobrança indevida. Não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação por danos morais, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito e da execução de cláusulas contratuais válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade e de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. Não se caracteriza abusividade quando a taxa de juros remuneratórios, embora superior à média de mercado, não ultrapassa significativamente o parâmetro adotado pela jurisprudência para justificar a intervenção judicial. 3. Reconhecida a validade da taxa contratada, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 186, 421, 422, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ;…
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