Processo 3001840-25.2024.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001840-25.2024.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE ACOPIARA   2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA  R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.   Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br   ________________________________________________________ SENTENÇA  PROCESSO Nº: 3001840-25.2024.8.06.0029 AUTOR(A): JOSE GUEDES BEZERRA REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A I - RELATÓRIO. rata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ GUEDES BEZERRA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 625681255, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 124800062), a parte autora narra que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a ocorrência de fraude. Aduz inexistir manifestação válida de vontade e ausência de comprovação da disponibilização dos valores em seu favor, reason pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 152182897/ID 176534661), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbindo ao requerido comprovar a regularidade da contratação impugnada e a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual.  Realizada tentativa de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausencia da parte requerida, conforme ata de ID 165268937. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 180383996), na qual, preliminarmente, arguiu a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, bem como alegou abuso do direito de ação, sustentando o fracionamento indevido da pretensão. Arguiu, ainda, ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ajuizamento reiterado de demandas.  No mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando que o contrato nº 625681255 foi celebrado por meio de instrumento físico devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documento de identificação idêntico ao apresentado nos autos, inexistindo qualquer indício de fraude. Alegou, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora mediante transferência bancária, tendo sido regularmente utilizado, o que afastaria a tese de inexistência de relação jurídica.  Sustentou, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, diante da inércia da parte autora por longo período e aceitação dos descontos ao longo do tempo, bem como defendeu a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.  A parte autora apresentou réplica (ID 185129334), na qual…

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