Processo 3001841-98.2025.8.06.0053

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3001841-98.2025.8.06.0053
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001841-98.2025.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: J. D. C. D. S. e outros Réu: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. D. C. D. S., criança representada por sua genitora Ivone da Conceição de Sousa, em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento de cadeira de rodas manual adaptada. A parte autora narrou que a criança nasceu em 30/09/2016 e possui diagnóstico de paralisia cerebral, CID G80.0, hidrocefalia, CID G91, e epilepsia, CID G40, de difícil controle e farmacorresistente. Informou que o menor vive acamado, não fala, não se locomove de forma independente e depende integralmente de terceiros para suas atividades diárias. Sustentou que relatório da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação indicou a necessidade de cadeira de rodas manual adaptada, com especificações próprias, para auxiliar no posicionamento, deslocamento, atividades de vida diária e inclusão social. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a condenação do Estado do Ceará ao fornecimento de cadeira de rodas manual em X, com as especificações constantes da solicitação técnica juntada aos autos. A gratuidade da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi concedida para determinar ao Estado do Ceará o fornecimento da cadeira de rodas manual, com as especificações descritas no relatório constante do Id. 167934558, no prazo de 30 dias. A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará apresentou manifestação informando que a Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento de Compras, COPLA, descreveu o produto para posterior pesquisa de preços, solicitando validação das especificações pelo profissional prescritor. A parte autora respondeu à manifestação da SESA, reiterando as especificações constantes do relatório da Rede Sarah e juntando novamente a solicitação técnica. O Ministério Público manifestou ciência da decisão liminar e requereu a intimação do Estado do Ceará para imediato cumprimento da tutela. Posteriormente, a Secretaria certificou que não havia sido encaminhado e-mail à SESA, providenciando a comunicação em 29/11/2025. Em nova manifestação, a SESA informou que iniciou abertura de aquisição da cadeira de rodas especial reclinável, estrutura de alumínio dobrável com sistema X duplo, indicando o NUP 24001.037702/2024-82, sem comprovar a entrega do equipamento à parte autora. A parte autora, então, informou descumprimento da decisão judicial e requereu o sequestro de valores. O Estado do Ceará foi citado por meio da Procuradoria-Geral do Estado, conforme registro de ciência no sistema em 18/08/2025, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação nos autos analisados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e os autos contêm elementos suficientes para a solução da lide. Embora a classe processual esteja cadastrada como tutela antecipada antecedente, a petição inicial contém causa de pedir completa, pedido de tutela definitiva e documentação médica suficiente, razão pela qual deve prevalecer a instrumentalidade das formas. A controvérsia consiste em verificar se o Estado do Ceará deve fornecer à criança autora…

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