Processo 3001842-45.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001842-45.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): NADJA MARIA RODRIGUES ALEXANDRE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA (SÚMULA 85 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS PARA O PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da recorrida, pensionista de militar estadual, à inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, nos proventos da pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. O recorrente argui, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, defende que a Lei n. 16.207/2017, por ser posterior à EC nº 41/2003, deve ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável na data do fato gerador do benefício de pensão por morte, que não existe direito à paridade, e, subsidiariamente, que se aplica a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a gratificação em questão, instituída anteriormente à concessão do benefício, pode ser incorporada aos proventos de pensão por morte de militar estadual, mesmo nos casos em que não há direito à paridade, à luz do princípio da isonomia e da natureza geral da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GDSC possui natureza geral, por força do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, aplicando- se a ativos, inativos e pensionistas, sem distinção quanto à data de concessão do benefício previdenciário. 4. O reconhecimento do direito à percepção da gratificação decorre, não da regra de paridade entre ativos e pensionistas, mas da previsão legal expressa e da aplicação do princípio da isonomia, sendo legítima a majoração dos proventos nos moldes definidos pela legislação estadual. 5. Acolhe-se a prejudicial de mérito para aplicar a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), limitando os efeitos financeiros aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. Readequação dos consectários legais: incidência de IPCA-E (correção monetária) e TR (juros de mora) para as parcelas anteriores à vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC exclusivamente a partir de então 7. Precedentes desta Turma Recursal e do TJCE reconhecem a legitimidade da incorporação da GDSC às pensões por morte, ainda que concedidas sob o regime da EC nº 41/2003, desde que presentes os requisitos legais. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar a aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com a Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), por possuir natureza geral, deve ser incorporada aos proventos dos pensionistas de militares…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.