Processo 3001842-85.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br Processo 3001842-85.2025.8.06.0117 REQUERENTE: IRACEMA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MARACANAU - IPM-MARACANAU, MUNICIPIO DE MARACANAU AM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por IRACEMA RIBEIRO DA SILVA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MARACANAÚ/CE e o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, com o objetivo de obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos desde 26 de outubro de 2023 até a data da suspensão do desconto. Alega a parte autora que é servidora pública aposentada do Município de Maracanaú desde 26 de outubro de 2023, diagnosticada com Câncer de Mama (CID C50.9) em maio de 2003, conforme consta na Portaria nº 3.559, de 26 de outubro de 2023, e nos laudos médicos anexos. Alega que faz jus à tramitação prioritária do feito e à isenção do imposto de renda, além da repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente; não possui condições financeiras para arcar com custas sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos de IR; o reconhecimento do direito à isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria; a condenação do Estado do Ceará à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de correção e juros. Anexou procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 145060429), documento pessoal e comprovante de residência (ID. 145060430), documentos médicos (ID. 145060431 e ss), declaração de afastamento para aposentadoria e portaria (ID. 145060432), requerimento de isenção endereçado ao IPM (ID. 145060433). Recebida a inicial, deferida a gratuidade e postergada a análise da tutela, com determinação de citação (ID. 145205861). Em sua contestação (ID. 166615734) arguindo, no mérito, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sustentou que a autora não está formalmente aposentada, pois o processo de inativação ainda tramita sem decisão de mérito no Tribunal de Contas do Estado do Ceará (processo nº 06896/2024-0), sendo este um requisito indispensável para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Acrescentou que os documentos juntados pela própria autora indicam que ela recebeu alta do tratamento em 2015, sem sinais de recidiva da patologia (CID C-50.9), o que também afastaria o direito pleiteado, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia médica. Quanto à restituição dos valores retidos desde outubro de 2023, o réu alegou que o IPM atua como mero intermediário, repassando o tributo ao Município de Maracanaú - destinatário constitucional do produto da arrecadação do IRRF sobre pagamentos a servidores, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal -, razão pela qual eventual condenação à devolução recairia exclusivamente sobre a Prefeitura Municipal, requerendo sua intimação. Pugnou ainda pelo indeferimento da tutela de urgência, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos e da ausência dos requisitos legais, pelo indeferimento da justiça gratuita, considerando que a autora percebe remuneração de R$…
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