Processo 3001843-22.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001843-22.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE   3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br _______________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0205787-02.2024.8.06.0112 REQUERENTE: CECILIA LEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CECÍLIA LEDO em face do BANCO BRADESCO S.A,  partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou, vinculado ao contrato nº 0123436228603, no valor de R$4.009,08 (quatro mil reais e nove reais e oito centavos), com descontos mensais de R$85,21 (oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inaugural (ID 127750143), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e invertido o ônus da prova. Ainda, indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.  Contestação (ID 142366960), na qual a ré aduz, preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de pedido administrativo, da inépcia da inicial,  conexão entre ações, da impugnação a gratuidade judiciária deferida, da impugnação ao valor da causa. Em prejuízo de mérito, da prescrição trienal dos débitos. No mérito, alega, em suma, que a parte autora contratou devidamente o empréstimo questionado nos autos, cumprindo todas as exigências existentes por lei. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Audiência de Conciliação sem êxito (ID 144339925).  Réplica apresentada (ID 153434423). Decisão (ID 155181584), designando Audiência de Instrução e Julgamento.  Audiência de Instrução e Julgamento (ID 164565602), onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Ainda, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, ao passo que o Magistrado esclareceu que, de acordo com o tema repetitivo 1061 do STJ, quando há impugnação da autenticidade da assinatura como no caso dos autos, passa a ser ônus da instituição bancária comprovar a autenticidade, de modo que o interesse processual em requerer perícia grafotécnica é da parte promovida. Questionada acerca do interesse na produção da referida prova a advogada do banco promovido entendeu pela sua desnecessidade, sendo encerrada a fase de instrução processual e determinado que os autos sejam conclusos para sentença, haja vista alegações finais remissivas de ambas as partes.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Processo devidamente instruído, concluso para julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil.  3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do…

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