Processo 3001844-23.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001844-23.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001844-23.2025.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: AMANDA MARTINS PEREIRA Parte Ré: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Valor da Causa: RR$ 50.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA AMANDA MARTINS PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED FORTALEZA não merece prosperar. Embora a ré sustente ser pessoa jurídica autônoma em relação à operadora de origem (Unimed FERJ) e alegue ausência de vínculo contratual direto com a autora, é fato incontroverso que as cooperativas do Sistema Unimed utilizam marca única e operam por meio de um estruturado regime de intercâmbio nacional. Tal organização empresarial projeta ao consumidor a imagem de um sistema de saúde unificado e onipresente, o que constitui fator determinante para a captação de clientes. Diante dessa publicidade integrada, aplica-se a Teoria da Aparência, pois não se pode exigir que o usuário compreenda as complexas divisões administrativas e financeiras internas do grupo cooperativo. A responsabilidade das operadoras que compõem a cadeia de fornecimento de serviços é solidária, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora (local) possuem legitimidade para figurar no polo passivo em demandas sobre negativa de cobertura: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as…

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