Processo 3001844-34.2025.8.06.0221

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001844-34.2025.8.06.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001844-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DIOGO GOMES DE MATOS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA MARIA DIOGO GOMES DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a Autora, idosa (85 anos), alega falha na prestação de serviços bancários decorrente de golpe de engenharia social ("falsa central de atendimento"). Narra que, em 14/04/2025, por volta das 18:00, recebeu ligações e mensagens via WhatsApp de terceiros que se passaram por representantes de instituição financeira terceira, utilizando-se de logomarca e linguagem típicas, induzindo-a, mediante ardil, a fornecer dados e realizar procedimentos sob o pretexto de cancelamento de supostas transações fraudulentas. Relata que em razão da manipulação, foi realizada transferência indevida mediante utilização do limite de cheque especial vinculado à sua conta no Banco Réu, no montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em favor de terceiro estranho (Flavia Machado de Oliveira Santos da Silva), sem consentimento válido. Alega que, tão logo constatado o ocorrido, registrou boletim de ocorrência e acionou a instituição financeira para estorno dos valores, tendo sido instaurado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso na recuperação integral da quantia. Sustenta que o banco Réu recusou a restituição sob o argumento de que a operação foi validada por dispositivo de segurança. Afirma, ainda, que, em decorrência do débito, houve negativação de seu nome, o que lhe causou prejuízos, inclusive impedindo a contratação de crédito, agravando sua situação pessoal. Diante disso, pleiteia: a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); a restituição da referida quantia; e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, o Réu sustenta a inexistência de responsabilidade civil, alegando, inicialmente, a ausência de prova mínima acerca do alegado golpe, bem como da origem do contato fraudulento ou de qualquer vínculo com canais oficiais da instituição financeira. Afirma que a própria Autora reconhece ter mantido contato com número desconhecido via WhatsApp, circunstância que, por si só, evidenciaria a quebra do dever de cautela. Defende que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da Autora, que, de forma voluntária, forneceu dados sensíveis e validou as operações mediante uso de senha pessoal e dispositivo de segurança (M-Token), não havendo qualquer indício de invasão sistêmica ou falha nos mecanismos de proteção do banco. Ressalta que as transações foram realizadas dentro do perfil habitual de consumo da cliente, com utilização de dispositivo já cadastrado e histórico de acesso regular. Sustenta, assim, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, caracterizando hipótese de fortuito externo, por se tratar de fraude praticada fora da esfera de controle da instituição financeira. Argumenta que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o próprio comportamento da Autora rompido o nexo causal. Aduz, ainda, que o banco adota medidas preventivas e educativas…

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