Processo 3001846-40.2023.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001846-40.2023.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001846-40.2023.8.06.0167 APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ADICIONAL DE 25%. OMISSÃO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e por segurado contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de realização de perícia médica judicial; (ii) estabelecer se é possível conhecer, em apelação, pedido não apreciado na sentença, sem prévia oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS, embora intimado para recolher os honorários periciais, permaneceu inerte, mesmo após advertência, dando causa à não realização da perícia judicial. 4. Não se admite que a parte que contribuiu para a ausência da prova técnica alegue posteriormente nulidade processual, sob pena de violação à boa-fé e à cooperação processual. 5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. Os documentos médicos comprovam a existência de incapacidade laboral permanente, associada à atividade habitual do segurado, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. A análise da incapacidade deve considerar, além do aspecto médico, as condições pessoais do segurado, como idade, baixa escolaridade e histórico de braçal. 8. A alegação de omissão na sentença quanto ao adicional de 25% deveria ter sido suscitada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 9. A ausência de oposição de embargos de declaração acarreta preclusão, impedindo a análise da matéria em sede de apelação. 10. O conhecimento originário da matéria pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 11. Determina-se a adequação dos consectários legais conforme as alterações trazidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do INSS desprovido e recurso do autor não conhecido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 1.022, II; 85, §11. Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1735097/RS; STJ, REsp 407.460/RS; TJCE, AC nº 00513426020218060167; TJCE, AC nº 0035673-08.2014.8.06.0071. ‍  ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS, negando-lhe provimento, e em não conhecer do recurso interposto pela parte autora, conforme o voto do relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026…

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