Processo 3001846-58.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001846-58.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jucás
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Jucás  2ª Vara da Comarca de Jucás Processo: 3001846-58.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 15.198,20 Processo Dependente: [0047281-63.2015.8.06.0072, 3931176-43.2013.8.06.0091, 0005269-07.2015.8.06.0081, 3000981-36.2022.8.06.0172, 0051007-27.2021.8.06.0107, 3000365-24.2022.8.06.0055, 3000367-91.2022.8.06.0055, 3000908-90.2024.8.06.0173, 3000909-75.2024.8.06.0173, 0010195-71.2023.8.06.0171, 0254425-11.2024.8.06.0001, 3003842-31.2025.8.06.0029, 3003843-16.2025.8.06.0029, 3003846-68.2025.8.06.0029] SENTENÇA Considerando que a 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1408/2026 (DJe 30/06/2026), profiro a presente sentença.     RELATÓRIO     Trata-se de Ação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.  Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 178418725 e seguintes.  Em sede de contestação, a demandada arguiu, preliminarmente, procuração genérica, má-fé no fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, conexão, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, e prescrição/decadência, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 184302841).  Réplica ID 192961353.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010)  Dessa forma, passo a analisar as preliminares arguidas.  DA PROCURAÇÃO GENÉRICA  Afirma a Requerida: "convém enfatizar que a procuração juntada pela parte autora é genérica e não indica a finalidade específica da procuração, condição essa que não poderá ser admitida devendo a parte ser intimada para trazer aos autos procuração contendo a finalidade de ingresso de ação contra o requerido pelos motivos mencionados na…

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