Processo 3001846-69.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001846-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA ALVES Requerido: REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Indenização Material e Moral, ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA ALVES em desfavor do METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é cliente do Banco Itaú há vários anos agencia 1498, conta 66619-5. Todavia, ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 52,90, nos meses de agosto e outubro de 2024, totalizando R$ 105,80, relativos a serviço não contratado junto à parte acionada, sob a rubrica de "DEB AUTOR METLIFE ODONTO". Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentação de identificação pessoal da parte autora, procuração ad judicia e extratos bancários. Concedido, em benefício da parte autora, o direito à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova (id. 150092729). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 192105549). No mérito, em síntese, aduziu a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e inocorrência de falha na prestação de serviço. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A peça contestatória está acompanhada da documentação de id. 192105550 e seguintes. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II- Fundamentação: Das questões preliminares trazidas em sede de contestação: A promovida alegou a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, sob a justificativa de que o Contrato de Seguro objeto dos autos pertence à METLIFE - METROPOLITAN LIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. É sabido, no entanto, que empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente, não possuindo o consumidor a obrigação de distinguir qual empresa é a responsável técnica pelo fornecimento do serviço ou produto. Dessa forma, empresas do mesmo conglomerado econômico podem ser acionadas conjuntamente ou individualmente, possuindo ambas legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. - Do Julgamento do Processo no estado em que se encontra: O objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, restando evidente a primazia da prova documental para a solução da lide. Sustentando o acionado existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deveria "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No caso, consolidou-se a preclusão em relação à produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos,…
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