Processo 3001848-44.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001848-44.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001848-44.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA DE FATIMA CUNHA BARROSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS DE TARIFA PRÉ-FIXADA E DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS POSTERIORES A 30.03.2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de restituição de valores mensalmente descontados de sua conta a título de cesta de serviços de tarifa pré-fixada ("Cesta Exclusive I"/"Cesta b.expresso 1") e de seguro prestamista, ambos supostamente nunca contratados. A sentença fundou-se em que a conta não é utilizada exclusivamente como conta-salário e em que o uso de serviços não essenciais legitimaria a cobrança da tarifa, ainda que não comprovada a adesão ao pacote, nada decidindo quanto ao seguro prestamista. A recorrente sustenta a distinção entre cobrança avulsa por movimentação e imposição de pacote mensal fixo, a ausência de contrato de ambos os produtos, a restituição em dobro e a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de cesta de serviços de tarifa pré-fixada sem contrato específico e a quem incumbe o ônus de provar a contratação; (ii) estabelecer se a ausência de oposição do consumidor configura supressio/anuência tácita; (iii) determinar se, diante da omissão da sentença quanto ao seguro prestamista, pode o Tribunal julgar diretamente o capítulo; (iv) definir a forma da restituição (simples ou em dobro); (v) estabelecer se há dano moral indenizável; e (vi) fixar a baliza da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau, é dispensável sua renovação a cada recurso ou instância, ficando a parte isenta do preparo, pois a isenção abrange os valores necessários à interposição do recurso (art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015).  4. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna de forma específica o fundamento da sentençal. 5. A contratação de pacote de serviços bancários de tarifa pré-fixada exige contrato específico e a garantia de opção ao consumidor (Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 8º e 9º); por se tratar de relação de consumo (Súmula 297/STJ), o ônus de comprovar a regular contratação recai sobre o banco fornecedor (art. 373, II, do CPC/2015), não se exigindo do consumidor a prova de fato negativo. 6. O uso eventual de serviços não essenciais autoriza, no máximo, cobrança avulsa, não suprindo a ausência do instrumento contratual a legitimar a cobrança de pacote mensal fixo; não juntado pelo banco qualquer contrato de adesão, a cobrança da cesta de serviços é inexigível. 7. Em relação de consumo, o silêncio e a inércia do consumidor não equivalem a anuência nem convalidam cobrança feita sem contrato, não se configurando supressio, sobretudo diante do dever reforçado de informação que recai sobre o fornecedor (art. 6º, III, do CDC). 8. Sendo a causa madura e de instrução exclusivamente documental (art. 355, I, do CPC/2015), pode o Tribunal suprir a omissão da sentença quanto ao seguro…

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