Processo 3001849-84.2026.8.06.0071

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3001849-84.2026.8.06.0071
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001849-84.2026.8.06.0071 Apelação Cível Apelante: Jomakson Correia Martins Apelado: Universidade Regional do Cariri - URCA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta por JOMAKSON CORREIA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposta pelo apelante em desfavor de Universidade Regional do Cariri - URCA e outros, denegou a segurança requerida no pleito autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (Id. 38563093): ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id. 38563094), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a Resolução CNE/CES nº 2/2024 restringiu ilegalmente a revalidação simplificada de diplomas de Medicina ao exigir aprovação prévia no Exame Revalida, em afronta à Lei nº 13.959/2019, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação e aos princípios da legalidade, da reserva legal e da isonomia, razão pela qual requer a anulação do ato administrativo e o regular prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 38563096). Consigno que deixo de encaminhar o feito para a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça por se tratar de matéria alheia ao interesse público primário. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas a hipótese prevista no art. 932, inciso IV, do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (destaca-se) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação. Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre mencionar que, quanto ao pedido de declaração de ilegalidade de dispositivos de ato normativo, a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do mandamus contra legislação abstrata. Inadequada, portanto, a via eleita para a mencionada pretensão. Em breve resumo, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Jomakson Correia Martins contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Regional do Cariri (URCA), consubstanciado na ausência de resposta ao requerimento administrativo de abertura de processo de revalidação…

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