Processo 3001850-26.2024.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001850-26.2024.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO  18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br   Processo N. 3001850-26.2024.8.06.0011 Promovente: CLAUDIA MARIA NUNES SACRAMENTO Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul        Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO Cláudia Maria Nunes Sacramento ajuizou a presente ação de cobrança em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o segurado Antonio Francisco Aragão Liberato, falecido em 27/06/2018 em decorrência de politraumatismo provocado por acidente de trânsito. A autora afirma que o falecido mantinha contrato de seguro de vida sob a apólice nº 590.93.9.00000424, com previsão de cobertura para morte acidental, mas que não obteve êxito no recebimento da indenização na via administrativa. Segundo a inicial, a negativa administrativa fundamentou-se na ausência de reconhecimento judicial da união estável à época do óbito e na alegada falta de documentação necessária, o que a compelira inclusive a ingressar com pedido de alvará judicial perante a 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza. A parte requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora formulou pedido ilíquido de indenização por danos morais, o que seria vedado no rito sumaríssimo. No plano das condições da ação, arguiu a falta de interesse de agir, asseverando que o procedimento de regulação do sinistro não foi concluído por culpa da própria beneficiária, que não teria apresentado documentos essenciais, como o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Necropsia. Ainda em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa parcial, alegando que, ante a ausência de indicação de beneficiários na apólice, a indenização deve ser rateada entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros legais, na proporção de 50% para cada grupo, nos termos do artigo 792 do Código Civil, destacando que o segurado deixou quatro filhos maiores. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita e a necessidade de comprovação inequívoca do nexo causal através dos documentos solicitados. Em sede de réplica, a promovente impugnou as preliminares e os argumentos de mérito. Esclareceu, de forma enfática, que não formulou pedido de indenização por danos morais, cingindo-se a pretensão exclusivamente à cobrança dos valores previstos na apólice de seguro de vida, acrescidos de juros e correção monetária. Refutou a tese de falta de interesse de agir, asseverando que a resistência da seguradora em juízo supre a necessidade de prévia conclusão do processo administrativo. Por fim, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e o julgamento de procedência da demanda. Conciliação inexitosa. Realizada audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora formulou pedido genérico e ilíquido de indenização por danos…

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